1) O Professor pode ter duas aposentadorias de regimes diferentes, exemplo, pelo Estado e pelo INSS?
Sim o professor poderá se aposentar pelo Estado e pelo INSS, desde que tenha contribuição nos dois regimes e que o período de um não seja utilizado pelo outro. Vale ressaltar que não há diminuição dos valores das aposentadorias.
2) Quem pode se beneficiar com a aposentaria especial como professor para o INSS?
O tema 965 do STF discutido em 2017 estabelece que para a concessão da aposentadoria especial, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Além do decreto 10.410 que no artigo 54 parágrafo 2 estabelece:
o § 2 Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.
Diante disso, é considerado como “função de magistério” para fins da aposentadoria do professor as atividades prestadas dentro ou fora da sala de aula.
3) Quais são as regras para aposentadoria conforme a nova previdência EC 103/19 para aposentadoria de especial de professor:
APOSENTADORIA ESPECIAL (artigo 54 – decreto 10.410)
· 25 anos de contribuição e 57 anos de idade se mulher e 60 anos se homem.
REGRA – TRANSIÇÃO DE PONTOS (artigo 15 – EC 103)
· Contribuição: 25 anos para mulher e 30 anos para homem;
· Pontos: Somando a idade e tempo deve totalizar 81 pontos se mulher e 91 pontos se homem;
A partir de janeiro/2020 será acrescido 1 ponto a cada ano até atingir 92 pontos se mulher e 100 pontos se for homem.
Calculo: 60% da média aritmética de todos os salários de 1994 até o momento + 2% por ano que excede 15 anos se mulher e 20 anos se homem.
REGRA – TRANSIÇÃO POR TEMPO COM IDADE MÍNIMA (artigo 16 – EC 103)
· Contribuição: 25 anos se mulher e 30 anos se homem;
· Idade: 51 anos se mulher e 56 anos se homem;
A partir de janeiro/2020 a idade mínima será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 57 anos se mulher e 60 anos se homem.
Calculo: 60% da média aritmética de todos os salários de 1994 até o momento + 2% por ano que excede 15 anos se mulher e 20 anos se homem.
REGRA – PEDÁGIO 100% (artigo 20)
· Contribuição: 25 anos se mulher e 30 anos se homem;
· Idade: 52 anos se mulher e 55 anos se homem;
· Período adicional de contribuição que em 13/11/2019 faltaria para atingir 30 anos se mulher e 35 anos se homem;
Calculo: Média aritmética de todos os salários de 1994 até o momento.
4) Aposentadoria do Professor Servidor Público:
Acesse o link: http://www.spprev.sp.gov.br/benef_Inativos.aspx?id=249
Somos uma equipe especializada em Previdência. Nos procure para saber sobre sua aposentadoria.
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